segunda-feira, 18 de maio de 2009

O supremo Tribunal Federal revoga a Lei de Imprensa.

POR:Monik Serrão(Opinião)

Ontem o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei 5.250, de 1967,conhecida como a Lei de Imprensa,que foi editada durante a ditadura militar. Dos onze ministros, sete seguiram o parecer do relator Carlos Ayres Britto, de que a legislação é incompatível com a Constituição Federal e três foram totalmente parciais, favorecendo a revogação com a manutenção de alguns artigos. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção da lei “A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?", perguntou ele.

Já o Ministro Celso Mello, após votar pela derrubada da lei, argumenta: “Há uma repulsa constitucional a qualquer tipo de repressão das liberdades de expressão. O regime [constitucional] privilegia o quadro em que se desenvolvem as liberdades do pensamento. E a liberdade de expressão representa uma projeção significativa do direito de manifestar sem qualquer intervenção estatal os seus pensamentos, as suas idéias”.

Com a derrubada da lei, Juizes de todo o pais não poderão tomar nenhuma decisão baseadas no texto de 1967. As penas de prisão específicas para jornalistas deixam de existir, com isso os julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição. A revogação também altera as formas de indenização e do direito de resposta.
A revogação total da lei, ganhou o aval dos ministros Ayres Britto, Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandovski, Cesar Peluzo.Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, defenderam a revogação parcial, alguns itens da legislação como calunia, injuria e difamação controle sobre propaganda de guerra, perturbação da ordem social e atentados à moral e aos bons costumes. Ja Lewandowski, justifica seu voto dizendo que a Lei de Imprensa foi editada em um período de exceção constitucional, cujo o principal objetivo era de cercar o Maximo a liberdade de expressão, com vista de consolidar o regime autoritário que vigorava no Brasil.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez algumas ressalvas à extinção do direito de resposta, previsto e detalhado pela lei de 1967 e votou pela manutenção dos trechos da legislação que tratam desse mecanismo. Ele argumentou que a relação entre imprensa e cidadão é desequilibrada e que, sem o direito de resposta, os indivíduos estariam mais desprotegidos em relação aos possíveis abusos da mídia.
Mendes relembrou o caso da Escola Base, em 1994, quando a imprensa divulgou notícias que acusavam diretores de uma escola paulistana de abuso sexual contra crianças. Posteriormente, a Justiça não comprovou qualquer envolvimento dos então acusados pelos jornais.
“A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente, a desigualdade de armas. O direito de resposta é constituído como garantia fundamental, numa tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas (entre cidadão e imprensa)”, disse.

O STF discutiu também o artigo que permitia a apreensão de jornais e revistas que ofendessem a moral e os bons costumes e a punição de quem vendesse ou produzisse esses materiais. Deixam de ter validade as penas de multa para notícias falsas, deturpadas ou que ofendam a dignidade de alguém. Também cai a possibilidade de espetáculos e diversões públicas a serem censurados.

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