segunda-feira, 18 de maio de 2009

STF revoga a Lei de Imprensa

Por: Ilana Senos ( Opinião)


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta última quinta feira, revogar totalmente a Lei de Imprensa. Num julgamento histórico, sete dos onze ministros defenderam a derrubada completa da lei, justificando a incompatibilidade com a Constituição Federal, de 1988. Três votaram pela revogação parcial , com a manutenção de alguns artigos e apenas o ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do dispositivo.

O fim da lei, que foi editada em 1967, durante a ditadura militar, teve o aval dos ministros Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Carlos Alberto Menezes Direito, Celso de Melo, Carlos Ayres Brito, relator do processo, e Eros Grau. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes votaram pela revogação de apenas alguns itens da legislação. Para eles deviam ser mantidos os artigos da lei que preveem penas contra crimes de calúnia, injúria e difamação.

Um dos pontos de maior debate entre os ministros foi a questão do direito de resposta. A relação entre imprensa e cidadão é desequilibrada e sem esse direito, os indivíduos estarão mais desprotegidos em relação aos possíveis abusos da mídia. Entretanto, a decisão de agora em diante dependerá da avaliação dos juízes em cada caso, com base na Constituição Federal.

Com a revogação da lei, na prática considerada inconstitucional pelo STF, juízes de todo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Códigos Penal e Civil. Fica extinta, por exemplo, a previsão legal de prisão especial para jornalistas.

Por ser um ato muito recente é complicado tiramos conclusões. Esta lei é considerada herança dos tempos de regime militar e por isso acho que realmente alguns artigos deveriam ser mudados, mas não concordo em revogar totalmente a lei. Afinal, tirar o direito de resposta do cidadão e dos meios de comunicação é demais.

Com a decisão da derrubada da lei, os processos judiciais e decisões tomadas com base nos artigos da Lei de Imprensa, suspensos pela liminar, também ficam paralisados até o julgamento do mérito da ação, ainda sem data para ocorrer. Assim, complicando e atrasando cada vez mais os processos.

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